Art. 226
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes · Seção I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026