Art. 260-F
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Texto oficial
Art. 260-F. Os documentos a que se referem os arts. 260-D e 260-E devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante a Receita Federal do Brasil.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026