Art. 235

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII

Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie

Texto oficial
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026