Art. 235
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo I · Dos Crimes · Seção II · Dos Crimes em Espécie
Texto oficial
Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026