Art. 254
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título VII
Capítulo II · Das Infrações Administrativas
Texto oficial
Art. 254. Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026