Art. 75
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Geral · Título III
Capítulo II · Da Prevenção Especial · Seção I · Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Texto oficial
Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026