Art. 89

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título I

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 89. A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Lei de cada ente da Federação disporá, respeitadas as disposições previstas no parágrafo único do art. 89-A desta Lei, sobre a perda da função de membro do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026