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Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 86
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um…
Art. 87
São linhas de ação da política de atendimento:
Art. 88
São diretrizes da política de atendimento:
Art. 89
A função de membro dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estadu…
Art. 89-A
São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescent…
Capítulo II · Das Entidades de Atendimento · Seção I · Disposições Gerais
Art. 90
As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim…
Art. 91
As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselh…
Art. 92
As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão ad…
Art. 93
As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excep…
Art. 94
As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre ou…
Art. 94-A
As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, a…
Capítulo II · Das Entidades de Atendimento · Seção II · Da Fiscalização das Entidades
Art. 95
As entidades governamentais e não-governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas…
Art. 96
Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao Estado ou ao Municí…
Art. 97
São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do…
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