Art. 94-A

Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título I

Capítulo II · Das Entidades de Atendimento · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 94-A. As entidades, públicas ou privadas, que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes, ainda que em caráter temporário, devem ter, em seus quadros, profissionais capacitados a reconhecer e reportar ao Conselho Tutelar suspeitas ou ocorrências de maus-tratos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026