Art. 10

Crimes Hediondos · Artigos

Texto oficial
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 35. ..............................................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026