Art. 3º

Crimes Hediondos · Artigos

Texto oficial
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026