Art. 19-F

Sistema Único de Saúde · Título II

Capítulo V · Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Texto oficial
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026