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Sistema Único de Saúde · Título II

Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar

Art. 4ºO conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas fede…

Capítulo I · Dos Objetivos e Atribuições

Art. 5ºSão objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:Art. 6ºEstão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:Art. 6º-AAs diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a dispon…

Capítulo II · Dos Princípios e Diretrizes

Art. 7ºAs ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados qu…

Capítulo III · Da Organização, da Direção e da Gestão

Art. 8ºAs ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamen…Art. 9ºA direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da…Art. 10Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os ser…Art. 11(VETADO).Art. 12Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacion…Art. 13A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá,…Art. 14Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as in…Art. 14-AAs Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociaçã…Art. 14-BO Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias…

Capítulo IV · Da Competência e das Atribuições · Seção I · Das Atribuições Comuns

Art. 15A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administr…

Capítulo IV · Da Competência e das Atribuições · Seção II · Da Competência

Art. 16À direção nacional do SUS compete:Art. 17À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:Art. 18À direção municipal do SUS compete:Art. 19Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.

Capítulo V · Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Art. 19-AAs ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo…Art. 19-BÉ instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saú…Art. 19-CCaberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indí…Art. 19-DO SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsá…Art. 19-EOs Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão at…Art. 19-FDever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades d…Art. 19-GO Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarqu…Art. 19-HAs populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação…

Capítulo VI · Do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar

Art. 19-ISão estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a inter…

Capítulo VII · Do Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde

Art. 19-JEm consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas,…Art. 19-L(VETADO na Lei nº 11.108, de 7/4/2005)

Capítulo VIII · Da Assistência Terapêutica e da Incorporação De Tecnologia em Saúde

Art. 19-MA assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consi…Art. 19-NPara os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:Art. 19-OOs protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou…Art. 19-PNa falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:Art. 19-QA incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e proce…Art. 19-RA incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas media…Art. 19-S(VETADO na Lei nº 12.401, de 28/4/2011)Art. 19-TSão vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:Art. 19-UA responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse par…Art. 19-VOs gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientizaç…Art. 19-WOs laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a…

Capítulo IX · Do Tratamento Fora do Município de Residência

Art. 19-XVide Lei nº 15.390, de 15/4/2026Art. 19-YVide Lei nº 15.390, de 15/4/2026Art. 19-ZVide Lei nº 15.390, de 15/4/2026