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Sistema Único de Saúde · Título II
Do Sistema Único de Saúde Disposição Preliminar
Art. 4º
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas fede…
Capítulo I · Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º
São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
Art. 6º
Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
Art. 6º-A
As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a dispon…
Capítulo II · Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados qu…
Capítulo III · Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º
As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, seja diretamen…
Art. 9º
A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da…
Art. 10
Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os ser…
Art. 11
(VETADO).
Art. 12
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacion…
Art. 13
A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá,…
Art. 14
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as in…
Art. 14-A
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociaçã…
Art. 14-B
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias…
Capítulo IV · Da Competência e das Atribuições · Seção I · Das Atribuições Comuns
Art. 15
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administr…
Capítulo IV · Da Competência e das Atribuições · Seção II · Da Competência
Art. 16
À direção nacional do SUS compete:
Art. 17
À direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS compete:
Art. 18
À direção municipal do SUS compete:
Art. 19
Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
Capítulo V · Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A
As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo…
Art. 19-B
É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saú…
Art. 19-C
Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indí…
Art. 19-D
O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsá…
Art. 19-E
Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão at…
Art. 19-F
Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades d…
Art. 19-G
O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarqu…
Art. 19-H
As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação…
Capítulo VI · Do Subsistema de Atendimento e Internação Domiciliar
Art. 19-I
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a inter…
Capítulo VII · Do Subsistema de Acompanhamento à Mulher nos Serviços de Saúde
Art. 19-J
Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas,…
Art. 19-L
(VETADO na Lei nº 11.108, de 7/4/2005)
Capítulo VIII · Da Assistência Terapêutica e da Incorporação De Tecnologia em Saúde
Art. 19-M
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consi…
Art. 19-N
Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
Art. 19-O
Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou…
Art. 19-P
Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
Art. 19-Q
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e proce…
Art. 19-R
A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas media…
Art. 19-S
(VETADO na Lei nº 12.401, de 28/4/2011)
Art. 19-T
São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
Art. 19-U
A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse par…
Art. 19-V
Os gestores do SUS, em todas as esferas, realizarão campanhas permanentes de conscientizaç…
Art. 19-W
Os laboratórios farmacêuticos de natureza pública que tiverem as condições técnicas para a…
Capítulo IX · Do Tratamento Fora do Município de Residência
Art. 19-X
Vide Lei nº 15.390, de 15/4/2026
Art. 19-Y
Vide Lei nº 15.390, de 15/4/2026
Art. 19-Z
Vide Lei nº 15.390, de 15/4/2026
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