Art. 19-A

Sistema Único de Saúde · Título II

Capítulo V · Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena

Texto oficial
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026