Art. 14
Sistema Único de Saúde · Título II
Capítulo III · Da Organização, da Direção e da Gestão
Texto oficial
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026