Art. 26-A
Sistema Único de Saúde · Título III-A
Texto oficial
Art. 26-A. A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:
I - autonomia do profissional de saúde;
II - consentimento livre e informado do paciente;
III - direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;
IV - dignidade e valorização do profissional de saúde;
V - assistência segura e com qualidade ao paciente;
VI - confidencialidade dos dados;
VII - promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;
VIII - estrita observância das atribuições legais de cada profissão;
IX - responsabilidade digital.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026