← Sumário
Sistema Único de Saúde · Título III-A
Da Telessaúde
Art. 26-A
A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da…
Art. 26-B
Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúd…
Art. 26-C
Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir…
Art. 26-D
Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ét…
Art. 26-E
Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão d…
Art. 26-F
O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demons…
Art. 26-G
A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:
Art. 26-H
É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes