Art. 26-D

Sistema Único de Saúde · Título III-A

Texto oficial
Art. 26-D. Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026