Art. 26-E
Sistema Único de Saúde · Título III-A
Texto oficial
Art. 26-E. Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026