Art. 26-C

Sistema Único de Saúde · Título III-A

Texto oficial
Art. 26-C. Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026