Art. 101

Servidores Públicos Federais · Título III

Capítulo VII · Do Tempo de Serviço

Texto oficial
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026