Art. 101
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo VII · Do Tempo de Serviço
Texto oficial
Art. 101. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único.. (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026