Art. 109
Servidores Públicos Federais · Título III
Capítulo VIII · Do Direito de Petição
Texto oficial
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026