Art. 120

Servidores Públicos Federais · Título IV

Capítulo III · Da Acumulação

Texto oficial
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026