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Servidores Públicos Federais · Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I · Dos Deveres

Art. 116São deveres do servidor:

Capítulo II · Das Proibições

Art. 117Ao servidor é proibido:

Capítulo III · Da Acumulação

Art. 118Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos…Art. 119O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no par…Art. 120O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, q…

Capítulo IV · Das Responsabilidades

Art. 121O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas at…Art. 122A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resu…Art. 123A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qu…Art. 124A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no…Art. 125As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.Art. 126A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal…Art. 126-ANenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci…

Capítulo V · Das Penalidades

Art. 127São penalidades disciplinares:Art. 128Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração comet…Art. 129A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do a…Art. 130A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de…Art. 131As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decur…Art. 132A demissão será aplicada nos seguintes casos:Art. 133Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a…Art. 134Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativ…Art. 135A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicad…Art. 136A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI d…Art. 137A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX…Art. 138Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trin…Art. 139Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sesse…Art. 140Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedim…Art. 141As penalidades disciplinares serão aplicadas:Art. 142A ação disciplinar prescreverá: