← Sumário
Servidores Públicos Federais · Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I · Dos Deveres
Art. 116
São deveres do servidor:
Capítulo II · Das Proibições
Art. 117
Ao servidor é proibido:
Capítulo III · Da Acumulação
Art. 118
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos…
Art. 119
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no par…
Art. 120
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, q…
Capítulo IV · Das Responsabilidades
Art. 121
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas at…
Art. 122
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resu…
Art. 123
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qu…
Art. 124
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no…
Art. 125
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal…
Art. 126-A
Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ci…
Capítulo V · Das Penalidades
Art. 127
São penalidades disciplinares:
Art. 128
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração comet…
Art. 129
A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do a…
Art. 130
A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de…
Art. 131
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decur…
Art. 132
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
Art. 133
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a…
Art. 134
Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na ativ…
Art. 135
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicad…
Art. 136
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI d…
Art. 137
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX…
Art. 138
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trin…
Art. 139
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sesse…
Art. 140
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedim…
Art. 141
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
Art. 142
A ação disciplinar prescreverá:
Início
Buscar
Novidades
Ajustes