Art. 129

Servidores Públicos Federais · Título IV

Capítulo V · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave..

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026