Art. 129
Servidores Públicos Federais · Título IV
Capítulo V · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave..
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026