Art. 128
Servidores Públicos Federais · Título IV
Capítulo V · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar..
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026