Art. 139

Servidores Públicos Federais · Título IV

Capítulo V · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026