Art. 137

Servidores Públicos Federais · Título IV

Capítulo V · Das Penalidades

Texto oficial
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026