Art. 131
Servidores Públicos Federais · Título IV
Capítulo V · Das Penalidades
Texto oficial
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026