Art. 160
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito
Texto oficial
Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026