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Servidores Públicos Federais · Título V
Do Processo Administrativo Disciplinar
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 143
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover…
Art. 144
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identif…
Art. 145
Da sindicância poderá resultar:
Art. 146
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensã…
Capítulo II · Do Afastamento Preventivo
Art. 147
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregula…
Capítulo III · Do Processo Disciplinar
Art. 148
O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por…
Art. 149
O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis de…
Art. 150
A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigil…
Art. 151
O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
Art. 152
O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados…
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito
Art. 153
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado…
Art. 154
Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instru…
Art. 155
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigaç…
Art. 156
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio…
Art. 157
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comiss…
Art. 158
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha tra…
Art. 159
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,…
Art. 160
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade c…
Art. 161
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especifi…
Art. 162
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde pode…
Art. 163
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no…
Art. 164
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo…
Art. 165
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças princ…
Art. 166
O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determ…
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento
Art. 167
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora p…
Art. 168
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Art. 169
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do p…
Art. 170
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do f…
Art. 171
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao M…
Art. 172
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou apose…
Art. 173
Serão assegurados transporte e diárias:
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção III · Da Revisão do Processo
Art. 174
O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando…
Art. 175
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 176
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que…
Art. 177
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade eq…
Art. 178
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Art. 179
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 180
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos pr…
Art. 181
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Art. 182
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelece…
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