Art. 166

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito

Texto oficial
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026