Art. 174

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção III · Da Revisão do Processo

Texto oficial
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026