Art. 173
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento
Texto oficial
Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026