Art. 172
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento
Texto oficial
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026