Art. 171

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento

Texto oficial
Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026