Art. 170
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento
Texto oficial
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026