Art. 169
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento
Texto oficial
Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026