Art. 168

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção II · Do Julgamento

Texto oficial
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026