Art. 162

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito

Texto oficial
Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026