Art. 163

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito

Texto oficial
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026