Art. 181

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção III · Da Revisão do Processo

Texto oficial
Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026