Art. 147
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo II · Do Afastamento Preventivo
Texto oficial
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026