Art. 146
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026