Art. 146

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026