Art. 145
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026