Art. 144
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026