Art. 144

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026