Art. 150
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar
Texto oficial
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026