Art. 150

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar

Texto oficial
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026