Art. 151

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar

Texto oficial
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026