Art. 177
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção III · Da Revisão do Processo
Texto oficial
Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026