Art. 158
Servidores Públicos Federais · Título V
Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito
Texto oficial
Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026