Art. 157

Servidores Públicos Federais · Título V

Capítulo III · Do Processo Disciplinar · Seção I · Do Inquérito

Texto oficial
Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026